A Receita Federal regulamentou o oferecimento e a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária.
Apesar da Lei Federal nº 6.830/1980, já prever as modalidades de garantias ofertadas pelos contribuintes, a Portaria nº 315/2023 inova ao regulamentar de fato critérios para o oferecimento e a aceitação dessas garantias. Além de estabelecer requisitos às operações aduaneiras e permitir apresentação de garantia no âmbito administrativo.
A Lei Federal previa as possibilidades, mas ainda havia resistência das Autoridades Fiscais em aceitar tais garantias para alguns fins. Não havia um entendimento único a respeito dos requisitos para a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária.
A Portaria nº 315/2023, esclarece conceitos, dispõe sobre a documentação exigida para o oferecimento do seguro-garantia, estabelece os critérios exigidos à fiança bancária, fixa os requisitos para a aceitação desses e ainda define quando estará caracterizado o sinistro ou a liquidação da carta de fiança.
A definição da forma como o interessado deve elaborar os contratos das garantias e como o órgão deve recebê-los é fundamental para a segurança jurídica de ambas as partes.
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