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O formalismo excessivo na análise do seguro garantia
10/11/2022

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) expressamente permitiu às empresas proceder ao depósito recursal mediante seguro garantia judicial. A inclusão do § 11 ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa nesse sentido: “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. O claro objetivo do legislador foi preservar a atividade do devedor, desonerando-o do meio mais gravoso de execução, sem, no entanto, retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

A redação do dispositivo legal, parte do judiciário ainda rechaçava a alternativa. Para tanto, passaram a exigir inúmeros requisitos e formalidades, algumas delas não previstas em lei, gerando um cenário de total insegurança jurídica.

A fim de extirpar essa instabilidade, o Tribunal Superior do Trabalho correlacionou exigências para o reconhecimento da validade e aceitação no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, elencadas nos incisos do seu artigo 3º. Após a elaboração e emissão da apólice pela seguradora, a parte deverá anexar os documentos complementares e essenciais previstos no artigo 5º do mesmo ato normativo, quais sejam: 1) a própria apólice; 2) a comprovação de seu registro; e 3) a certidão de regularidade. Os dois últimos documentos podem ser obtidos junto ao sitio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Infelizmente, em que pese a tentativa do colendo TST garantir segurança jurídica ao procedimento, as instâncias inferiores ainda insistem na criação de novas dificuldades a partir da interpretação das cláusulas da apólice.

Este formalismo excessivo, desvinculado do formalismo valorativo e da instrumentalidade não se coaduna com o devido processo constitucional e, como tanto, não deveria ser mais tolerado. Se de fato o juiz entende que o seguro não garante a execução, a partir de sua interpretação sobre as regras da apólice, deveria intimar a parte para corrigi-la. A decisão pela deserção, a revés, revela não só sua intolerância, como o desrespeito à vontade do legislador, legitimado pelo sufrágio popular.

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