Nos dias de hoje são muito comuns a terceirização da prestação de serviços para algumas atividades como vigilância, limpeza, alimentação, portaria, telemarketing entre outras, inclusive se tratando de estratégia em muitos ramos de negócios, por necessitar de forte gerenciamento da área de recursos humanos devido a qualificação requerida dos funcionários, turnover, além de custos excessivos.
A globalização aliada a concorrência obriga as empresas a reduzirem os seus preços para se tornarem mais competitivas, trazendo como uma das estratégias adotadas para atingir o preço target em muitos casos a terceirização além da facilidade oferecida, como reposição do funcionário em férias ou até mesmo por motivo de saúde.
Entretanto, é importante ressaltar que a terceirização, definitivamente, não exclui a responsabilidade das empresas ou pessoas contratantes destes serviços isso porque, a jurisprudência traz que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações independentemente das condições impostas em contrato ao prestador dos serviços é certo que a responsabilidade do contratante é solidaria.
Vale lembrar, inclusive, que a recente Lei n. 13.429/2017 incluiu o art. 5-A à Lei do Trabalho Temporário (6.019/74), com a seguinte redação:
“§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Na prática, em qualquer hipótese, a inadimplência ou falência da empresa terceirizada implica na responsabilização do contratante dos serviços.
Medidas preventivas podem ser tomadas pelo contratante para que estas questões sejam mitigadas, verificando antes de quaisquer pagamentos a quitação dos impostos, certidões de regularidade, pesquisas sobre ações em andamento, porém mesmo com todos esses cuidados, uma eventual inadimplência pela terceirizada ou mesmo sua falência, não livrará o contratante dos riscos legais com os funcionários prestadores. Desta forma, solicitar uma garantia com abrangência para questões trabalhistas e previdenciárias em contrato propõe ao contratante uma tranquilidade maior.
Nas relações comerciais entre empresas privadas, como condomínios, indústrias, escritórios entre outros, a apólice de seguro garantia é um aliado dos responsáveis pela contratação deste tipo de prestação de serviços, pois garante a prestação dos serviços pura, bem como questões trabalhistas (quando o contratante é parte do processo trabalhista) em caso de inadimplência ou falência.