Muitas vezes a denominação “seguro garantia de licitação” ou “seguro de licitação” é utilizada de forma equivocada e pode gerar confusão, principalmente quando se é iniciante no mercado de licitações, assim, vamos ajudá-los a compreender definitivamente este importante instrumento.
O termo “garantia” amplamente reproduzido nos editais não demanda nenhuma interpretação extraordinária, pois representa exatamente o ato de garantir, porém, a administração pública pode exigir a garantia da execução contratual e/ou da proposta ofertada, e embora pareça a mesma coisa, são diferentes.
A garantia da proposta ( Chamado por alguns de Bid Bond ) visa inibir o licitante de desistir da assinatura contratual após oficialmente apresentada no certame, bem como, evitar a participação de “aventureiros” na licitação. É ato que antecede a assinatura do contrato e inclusive a sua comprovação se dá durante a disputa. A garantia está limitada à 1% do valor da proposta (art. 31, inciso III, Lei 8666/93) que, em tese, servirá para reparar eventuais prejuízos da administração pública caso o contrato não seja assinado ou a licitação seja frustrada, pois provavelmente terá de reabrir novo certame.
Já a garantia da execução ( Chamado por alguns de Performance Bond ), como o próprio nome diz, visa garantir a execução / performance do objeto no caso de inadimplência por parte do licitante contratado, apesar de que, na prática, serve apenas para dar continuidade à execução até que se contrate novo fornecedor já que o valor da garantia é baixo e está limitado à 5% do valor do contrato, salvo situações específicas que podem chegar a 10% (art. 56, Lei 8666/93). Normalmente, é ato posterior à licitação e a sua prova se dá no momento da assinatura contratual.
Portanto, independente de qual tipo de garantia o edital exija, pois podem ser exigidas simultaneamente ou não, existem três instrumentos admitidos na lei de licitações capazes de atender tal requisito:
- o seguro garantia que é emitido por companhia de seguros registrada na SUSEP, tem excelente custo benefício, sua emissão é extremamente rápida e, conforme regras de cada companhia, não exige contragarantia;
- a fiança bancária que só pode ser emitida por bancos à juros altíssimos, com limitações de valores e conta com imobilização do capital como contragarantia; e
- a caução em dinheiro ou títulos da dívida ativa que imobiliza diretamente parte do capital da empresa.
Assim, chegamos ao cerce deste artigo, afinal o conhecido “seguro garantia de licitação” ou “seguro de licitação” nada mais é do que uma das formas de garantir ambos os tipos de exigências do edital de licitações (execução contratual ou apresentação da proposta). Logo, não restam dúvidas de que o seguro é a maneira mais eficaz deste mercado e neste artigo listamos as suas 10 maiores vantagens.
Por fim, dentre as maiores corretoras de seguro garantia do país, a BAROLI não só tem uma equipe especializada em seguro garantia como em licitações, proporcionando um atendimento assertivo e completo.
Por ANDREZA T. KAMIMURA – Advogada | Gerente de Licitações da Baroli Corretora de Seguros | Especialista em licitações