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COVID-19 e o Seguro Saúde
28/03/2020

Considerando que temos uma situação absolutamente sem precedentes na história da humanidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e a Fena Saúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar) em um movimento muito rápido e assertivo, editou resolução normativa acerca do surto da infecção do COVID-19, disponibilizando as orientações e os esclarecimentos abaixo a respeito da cobertura de exames e tratamentos do novo coronavírus por parte dos planos de saúde, segundo a resolução de 13 de março de 2020 e demais instruções emitidas por órgãos de saúde competentes.

O conhecimento sobre a infecção pelo COVID-19 ainda é um processo em construção entre as autoridades sanitárias, tanto no Brasil quanto no resto do mundo, é importante ter presente que protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo pelos órgãos públicos e regulatórios de saúde competentes.

As informações abaixo serão atualizadas de acordo com a evolução da doença e com eventuais mudanças nas orientações das autoridades de saúde do país.

 

O exame específico para detecção do novo coronavírus (COVID-19) será coberto pelos planos de saúde?

Sim, conforme protocolo e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde e de acordo com o estabelecido na resolução normativa n° 453, de 12/03/2020, da Agência Nacional e Saúde Suplementar (ANS).

 

Todos os beneficiários de planos de saúde terão direito a fazer o exame específico para detecção do coronavírus (COVID-19)?

Não. A cobertura do exame específico pelos planos de saúde será obrigatória apenas para casos classificados como suspeitos ou prováveis de doença pelo COVID-19.

 

Em que situações o paciente se enquadra na definição de caso suspeito da doença?

Conforme protocolo e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, há dois tipos de grupos de casos suspeitos. Informe-se!

 

Qualquer um pode se dirigir a um laboratório para fazer o exame específico para detecção do coronavírus (COVID-19) a ser coberto pelos planos?

Não. Seguindo o que determinam o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde e conforme estabelecido na resolução normativa n° 453, de 12/03/2020, da ANS, o exame específico será feito apenas nos casos em que houver indicação médica para casos classificados como suspeitos ou prováveis de doença pelo COVID-19.

 

Onde o exame específico para detecção do coronavírus (COVID-19) deve ser realizado?

O beneficiário não deve se dirigir a laboratórios, hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar um médico e sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença (links para páginas de orientação e contato estão disponíveis abaixo).

 

A cobertura do tratamento a pacientes diagnosticados com coronavírus (COVID-19) já é assegurada a beneficiários de planos de saúde, conforme a segmentação (ambulatorial, hospitalar ou referência) contratada.

Em casos indicados, o beneficiário terá direito a internação, caso tenha contratado cobertura para atendimento hospitalar (segmentação hospitalar) e desde que tenha cumprido os períodos de carência, se houver previsão contratual.

 

A ANS orienta a consultar minha operadora antes de me dirigir a hospitais ou outras unidades de saúde. Onde e como consigo fazer isso?

As empresas associadas a FenaSaúde disponibilizaram diversos canais de comunicação para informar beneficiários e prestadores, orientando empresas clientes e pacientes sobre como proceder, bem como divulgando medidas de prevenção. Links para páginas de orientação e contato estão disponíveis abaixo.

 

Tenho uma cirurgia marcada pelo meu plano de saúde. Ela será mantida ou devo adiar?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar orientou operadoras de planos de saúde a adiarem consultas, exames ou cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência.

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